Ademais o artigo 445 do Código Civil, determina que quando o vício, tratando-se de imóvel e por sua natureza, somente puder ser conhecido mais tarde, admite que o prazo de 1 (um) ano para a reclamação seja contado a partir da data do conhecimento do defeito oculto, ocorrendo, necessariamente, em até 1 (um) ano da data da aquisição, devendo denunciar a descoberta
Acontagem do prazo para a denúncia apenas se inicia com a efetiva e suficiente tomada de conhecimento do vício ou desconformidade (v. nº2, do art.º 5º-A, do específico regime introduzido pelo Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 84/2008 de 21 de Maio), não relevando, para efeito de início de contagem, a
RECURSOINOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO.VÍCIOS OCULTOS NÃO DEMONSTRADOS. VISTORIA REALIZADA PELO BANCO FINANCIADOR QUE NÃO APUROU NENHUM VÍCIO QUE TORNASSE O BEM IMPRESTÁVEL PARA O USO. 1. A autora adquiriu um imóvel antigo que necessitou de reparos, os quais não podem ser considerados como
Datado conhecimento do vício oculto. - Se o vício, por sua natureza, não podia ser percebido no ato da tradição, o prazo, estabelecido no art. 178, § 5º, inc. IV, do CC de 1916, para ajuizar ação reclamando o defeito conta-se do momento que o adquirente do bem toma conhecimento de sua existência, prevalecendo o entendimento dominante
Acórdãodo Tribunal da Relação de Coimbra. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3. ARTºS 342º E 913º, Nº 1 DO C. CIVIL. I – No regime da venda defeituosa, previsto no n.º 1 do art. 913.º do CC, impende sobre os compradores o ónus da prova de que o vício já existia aquando da venda.
Maspara além de factos que directamente respeitavam ao referido vício de simulação os AA. alegaram ainda que “a razão de ser da proibição de os pais venderem aos filhos, sem autorização dos demais filhos – acolhida no nosso direito desde as Ordenações Filipinas e hoje com assento no art. 877º do CC – foi, desde sempre, referida como visando
Víciosocultos em imóveis usados são aqueles defeitos que as pessoas não percebem à primeira vista quando visitam um apartamento ou uma casa em que estão interessadas. As falhas não são detectadas no curto prazo, ou seja,
Nocaso de compra de um imóvel, o vendedor deverá sanar o problema sem ônus para o comprador. Prazo para reclamação? Quando se trata de vícios que não acarretam danos à
AGRAVODO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC , art. 26 , § 3º ). 2.
Aresponsabilidade do construtor ou vendedor deverá ser analisada no caso concreto, a fim de verificar se os vícios decorrem de falha do projeto ou de sua execução e, ainda, se estes estão cobertos pelo prazo de garantia ou se a responsabilidade deverá ser afastada em decorrência da prescrição. segunda-feira, 3 de junho de 2019.
Nãorestam dúvidas que interpretação ao art. 445, §1º do CC é aquela que estabelece o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação redibitória, contado da ciência do vício oculto, que deverá ser revelado no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrega da coisa, para bens móveis, e de um ano, a contar da entrega da coisa, para bens imóveis.
Víciosaparentes podem ser: azulejos quebrados, uma parede rachada ou um piso de chuveiro não nivelado que pode ocasionar acúmulo de água, entre outros. Para esse tipo
IV- O art. 1225.º do CC contempla três prazos de caducidade: (i) o prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente; (ii) o prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia; e (iii) o prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser instaurada a acção destinada a exercitar
Emsuma, para fazer valer com êxito uma pretensão para reparação de defeitos detetados numa obra de longa duração, há que: - denunciar os defeitos no prazo de garantia da obra, ou seja, 5 anos após a entrega da mesma; - propor a ação, caso os defeitos não sejam reparados, no prazo de 1 ano a partir do momento em que a denúncia foi
Nocaso de vício oculto o prazo de 90 dias inicia-se a partir do momento em que o defeito se tornar evidente. Já no caso de vício aparente esse prazo se inicia a partir da
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